A Associação Brasileira de Zootecnistas (ABZ) vem a público apresentar nota explicativa e orientativa, conforme o inteiro teor abaixo, sobre a Responsabilidade Técnica perante a indústria da carne.

NOTA EXPLICATIVA e ORIENTATIVA
Apelação Cível Nº 5007979-10.2019.4.04.7114 TRF4 x Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul (CRMV-RS) 

Estabelecimentos que exercem o comércio de carnes e laticínios, produtos agropecuários, ração para animais, medicamentos veterinários e animais vivos não se enquadram entre as atividades consideradas de natureza básica e inerentes privativamente à medicina veterinária e, por consequência, não se sujeitam ao controle de profissional da área. Com base nessa jurisprudência, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que reconheceu a uma indústria de carnes a não obrigatoriedade de registro no CRMV/RS e de contratação de médico veterinário como responsável técnico do estabelecimento.  A decisão é da 4ª Turma do Tribunal e foi proferida por unanimidade. Durante julgamento de apelação movida pelo CRMV-RS, os desembargadores mantiveram o entendimento de que a exigência imposta pelo conselho é descabida.

Desde os anos 80 se acumulam decisões e entendimento jurídico, por todos os tribunais brasileiros, que a Responsabilidade Técnica (RT) de qualquer empreendimento ligado à criação, comercialização, manutenção, manejo de animais ou manufatura de seus produtos e subprodutos, não é dos Médicos Veterinários. Estes empreendimentos não desenvolvem atividades peculiares à medicina veterinária, conforme exige o artigo 1º da Lei nº 6.839/80. Com isso, as empresas não são obrigadas a se registrarem no CRMV e nem contratarem veterinários como responsáveis técnicos.

Este conjunto de decisões, aplicações e interpretações da lei se tornou majoritária dos Tribunais, o que gerou centenas de jurisprudências, ou seja, um entendimento repetidamente utilizado pelos juízes nas sentenças para cumprir o determinado na Lei Federal nº 6.839/80.

ÚLTIMAS JURISPRUDÊNCIAS SOBRE O TEMA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é o órgão do Poder Judiciário do Brasil que assegura efetivamente a uniformidade à interpretação da legislação federal, também tem dezenas de julgados neste sentido:

JURISPRUDÊNCIAS STJ

O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) insiste na tese jurídica de reserva de mercado aos veterinários, já afastada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, temas 616 e 617, e até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Dessa forma, as pessoas jurídicas que atuam em referidas áreas ligadas direta ou indiretamente aos animais ou manufatura de seus produtos e subprodutos não estão sujeitas ao registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, tampouco à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.

JURISPRUDÊNCIAS STF

São intensas e frequentes as disputas entre profissionais sobre o que cada qual pode fazer em determinadas áreas ligadas aos animais. Essas disputas são, na totalidade, encabeçadas pelos respectivos conselhos representativos profissionais. Nos Tribunais de Justiça, estes litígios envolvem questionamentos das empresas que não tem atividades básicas vinculadas ao exercício de determinada profissão por não desenvolverem atividades privativas e a obrigatoriedade de inscrição da pessoa jurídica ou da manutenção de RT impostas erroneamente pelas Autarquias de Fiscalização das Profissões.

Importante frisar que as empresas devem executar suas atribuições em consonância com o Serviço de Inspeção Oficial, tendo em vista o risco aos consumidores, à saúde pública e ao bem-estar animal, acatando as normas legais pertinentes, ciente de que as atribuições legais de Inspeção Sanitária Oficial são de competência do Fiscal do Serviço Oficial, juridicamente distinta das ações da função técnica (RT).

Acaba que os Conselhos de Classe se tornaram órgãos que lutam por uma reserva de mercado que, se aparentemente benéfica para os profissionais a ele filiados compulsoriamente, é danosa para a sociedade como um todo. A responsabilidade técnica não é, e nem pode ser encarada como, uma fonte geradora de empregos e rendas para os profissionais ou de arrecadação de recursos pelas Autarquias Fiscalizatórias da Profissão quando existem conflitos de interesse sobre este assunto.

Associação Brasileira de Zootecnistas.

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