O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença de primeira instância que reconheceu a uma indústria de carnes gaúcha a não obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul (CRMV-RS) e de contratação de médico veterinário como responsável técnico (RT) do estabelecimento. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal e foi proferida por unanimidade na última quinta-feira, dia 18.

A decisão foi expedida durante julgamento de apelação movida pelo CRMV-RS. Na ocasião, os desembargadores mantiveram o entendimento de que a exigência imposta pelo Conselho é descabida, na medida em que a Indústria de Embutidos Rabaioli Ltda., autora da ação originária, não exerce atividade privativa da medicina veterinária.

“Esta decisão deixa claro, mais uma vez, o que já se tem em outras jurisprudências disponíveis no site da ABZ: que a anotação de responsabilidade técnica para os ambientes da indústria da carne compete também aos zootecnistas e confere segurança para os profissionais que tem lutado para ter seu direito garantido frente as tentativas de cerceamento promovidas pelo Sistema de Conselho que age de má fé contra os zootecnistas”, destaca Marinaldo Divino Ribeiro, presidente da Associação Brasileira de Zootecnistas (ABZ).

Com base na decisão do TRF4, fica claro que estabelecimentos que exercem o comércio de carnes e laticínios, produtos agropecuários, ração para animais, medicamentos veterinários e animais vivos não se enquadram entre as atividades inerentes à medicina veterinária e, por consequência, não se sujeitam ao controle de profissional da área.

“Este Tribunal já se manifestou no sentido de que a empresa que desenvolve as atividades referidas no objeto social, ainda que se sujeite à contratação de serviços de médico veterinário para inspeção e fiscalização sanitária e higiênica de seus matadouros ou frigoríficos, não está sujeita à inscrição no CRMV, tampouco à contratação de responsável técnico perante o conselho”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior.

A empresa envolvida ajuizou a ação contra o CRMV-RS com o objetivo de que fosse reconhecida a inexistência de relação jurídica entre ambas as partes. Já o conselho alegava que as atividades desempenhadas pela autora exigiriam o registro junto ao órgão, tendo em vista o risco aos consumidores, à saúde pública e ao bem-estar animal.

Para conferir o despacho na íntegra, clique aqui. Para conferir outras jurisprudências favoráveis a zootecnistas, clique aqui.

2 Comentários
  1. Daniel Costa 3 anos atrás

    CRMV sempre se aproveitou para tentar ludibriar empresas e forçar para contratarem MV. Agora não existe mais trouxa. Tem de contestar mesmo.

Envie uma Resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

*

©2024 Associação Brasileira de Zootecnistas

Fazer login com suas credenciais

Esqueceu sua senha?