Não há uma legislação que exclusiva que específica o piso salarial ou remuneração mínima por hora trabalhada para o Zootecnista. Todavia, que se tem utilizado como referência, inclusive com precedentes na justiça brasileira, é utilização da lei 4.950-A, de 22 de abril de 1966, que dispõe sobre remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária por similaridade do campo de atuação.
A lei pode ser consultada na íntegra no menu Zootecnia, item legislação. Todavia, de forma resumida, a lei diz que:
- Para atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço a remuneração deve ser de no mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no país, desde que os profissionais tenham se formado em escolas de Zootecnia em que o curso tenha duração igual ou superior a 4 anos;
- Para atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço a remuneração deve ser de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no país, desde que os profissionais tenham se formado em escolas de Zootecnia em que o curso tenha duração menor do que 4 anos;
Em ambos os casos a jornada de trabalho deverá ser fixada no contrato de trabalho ou em determinação legal vigente.