Lei Federal nº 6.839 de 1980 é que rege a obrigatoriedade da responsabilidade técnica e que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões: Artigo 1º “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. A atividade básica é o que caracteriza a RT e obriga o registro de determinada empresa nos Conselhos de Classe.

As atividades básicas dos Zootecnistas estão contidas na Lei Federal nº 5.550 de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Zootecnia no Brasil. Segundo a Lei, “o Zootecnista é o profissional legalmente habilitado para atuar na criação e produção animal em todos os seus ramos e aspectos” (Art. 3 º, alínea a), além de “promover e aplicar medidas de fomento à produção…com vistas ao objetivo da criação e ao destino de seus produtos” (Art. 3 º, alínea b). Legalmente, o Zootecnista pode atuar como Responsável Técnico em qualquer empreendimento ligado à criação, comercialização, manutenção, manejo de animais ou manufatura de seus produtos e subprodutos por estas caracterizarem atividades básicas privativas dos Zootecnistas de acordo com a Lei Federal nº 5.550 de 1968, cumprindo o que determina a Lei Federal nº 6.839 de 1980.

Para que se possa regulamentar uma profissão e tornar privativo o campo de atuação, a Constituição Federal determina que estas atividades básicas sejam exercidas apenas por profissionais com conhecimentos técnicos e científicos avançados. Outro requisito a ser atendido para regulamentação é que a atividade da profissão a ser regulamentada possa trazer um sério dano social, ser geradora de grandes malefícios, quer quanto aos danos materiais, quer quanto à liberdade e quer quanto à saúde do ente humano. E nesse sentido, a normatização da responsabilidade técnica tem se direcionado, até porque, o escopo maior de tal disposição não se prende, tão somente, ao controle de qualidade, mas, também a garantia do consumidor, de que o produto por ele consumido ou serviço prestado, originou-se de fonte confiável e que não lhe causará nenhum malefício, e eis que, encontra-se sob a responsabilidade técnica do profissional competente para tanto.

Sabendo que, a atividade básica é o que caracteriza a RT, e tem que estar contida na Lei que regulamenta a profissão e seja privativa deste profissional, o Zootecnistas pode ser Responsável Técnico em qualquer empreendimento dos três setores da economia que caracterizam as atividades básicas em conformidade a alínea c do art. 3 da Lei 5550/1968: primário (pecuária); secundário (indústria e comércio atacadista) e terciário (varejo e serviços), garantindo assim, a proteção aos animais e a prestação de serviços de qualidade à população. É, portanto, a supremacia do interesse público sobre o privado que autoriza o Estado a restringir o campo de proteção da liberdade de profissão.

Responsável Técnico é o cidadão habilitado, na forma da lei que regulamentou sua profissão, ao qual é conferida atribuição para exercer a responsabilidade técnica de um empreendimento, projeto ou serviços, desde que estejam no rol de suas atividades privativas.

É a atividade que trata do exercício profissional objetivando a implantação, implementação e monitoramento de programas que assegurem ao consumidor final a qualidade dos produtos e serviços ofertados e da saúde animal.

Estas jurisprudências (clique aqui para conferir) advêm de um conjunto de decisões tomadas pelos tribunais nos quais demonstram que a Responsabilidade Técnica de qualquer empreendimento ligado à criação, comercialização, manutenção, manejo de animais ou manufatura de seus produtos e subprodutos, não é exclusiva dos Médicos Veterinários. Estes empreendimentos não desenvolvem atividades peculiares à medicina veterinária, conforme exige o artigo 1º da Lei nº 6.839/80.

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