Remuneração do profissional Zootecnista 

A Lei n. 4950-A/1966 tem sido utilizada por precedente na justiça para garantir equiparação salarial aos Zootecnistas. 

A Constituição Federal (CF) de 1988, considerada trabalhista, em seu Art. 5º, inciso XIII garante que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Já em seu Art. 7º “aborda os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e outros que visem à melhoria de sua condição social, incluindo jornada de trabalho, remuneração, descanso, direitos complementares como férias e 13º”, assim com a possibilidade de organização sindical. Portanto, o exercício pleno das competências adquiridas no processo de formação e garantidas pela aplicação das Diretrizes Curriculares Nacionais da Zootecnia, observada a Lei 5.550/68, confere o direito ao trabalho pleno, livre de instrumentos normativos limitantes e de cunho corporativista que buscam constranger e ou restringir a liberdade de atuação do profissional Zootecnista. A CF também assegura o direito à remuneração justa e benefícios complementares que assegurem condição de vida aos trabalhadores. 

Em que pese não se ter uma lei que especifica o piso salarial para os Zootecnistas, a justiça tem dado ganho de causa aos profissionais que requerem equiparação de remuneração, baseando-se na Lei L4950-A/1966, que “dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária”. No portal da ABZ, menus Zootecnista e Legislação, são disponibilizadas leis e jurisprudências de precedência, respectivamente, que regulam o trabalho e a remuneração dos Zootecnistas. 

Todavia, é importante ainda diferenciar piso salarial e remuneração. O piso é o menor salário que determinada categoria profissional pode receber pela sua jornada de trabalho, normalmente fixado por lei ou em convenções sindicais coletivas. Já a remuneração é o conjunto de tudo o que é dado pelo empregador ao empregado em troca da execução do seu trabalho, incluindo o seu salário, gratificações e participação nos lucros das empresas. 

O Zootecnista deve ponderar a sua remuneração com base em critérios qualificados e acertados com o agente empregador, podendo ter como referência o que especifica a Lei 4950-A/1966, a complexidade e o nível de responsabilidade da atividade a ser desenvolvida, o valor agregado que a sua expertise irá favorecer ao negócio que desenvolverá, seja como autônomo ou empregado, e os devidos recolhimentos dos diretos sociais, tais como: 13º salário, férias e dias de descanso remunerados, licença maternidade (para as mulheres) e contribuição previdenciária. 

A ABZ, desde 2006, tem feito articulação para proposição de projetos de lei perante o Congresso Nacional em busca de aprovação de lei própria, que estabeleça o piso salarial de referência por uma determinada jornada de trabalho ou inclusão do Zootecnista na Lei 4950-A/1966 em equiparação às profissões por ela regulamentada, sobretudo porque a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho, qualifica a descrição “2233: Veterinários e zootecnistas” como sendo da mesma família. Ao todo, já foram apresentados 4 projetos de lei, sendo eles: PL 7502/2006, de autoria do Deputado Federal Maurício Quintella Lessa; PL 6164/2009, de autoria do Deputado Federal Mauro Nazif; PL 6066/2023, de autoria do Deputado Federal Duarte Júnior; e o PL 2816/2023, de autoria do Senador Zequinha Marinho. Os três primeiros já foram arquivados por diferentes razões e o último está em tramitação no Senado Federal aguardando parecer da relatora designada. 

A melhoria da ambiência de trabalho para o profissional Zootecnista é uma causa coletiva, que caminha com a força que você deposita na ABZ como entidade de classe que promove a organização da Zootecnia brasileira, atua em ações coletivas na ausência de sindicato ativo em nível nacional, propõe e faz pela categoria, por você. Junte a ela, não seja simplesmente um excelente profissional em sua origem de trabalho, doe uma parte do seu tempo, competência e capacidade de articulação política em favor da Zootecnia e dos Zootecnistas. 

 

Fonte: DIRCOM 

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