ASPECTOS LEGAIS SOBRE A ATUAÇÃO DO ZOOTECNISTA NA REPRODUÇÃO ANIMAL

João Paulo Arcelino do Rego1, Walter Motta Ferreira2, Henrique Luís Tavares3
1 - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará
2 - Departamento de Zootecnia da Universidade Federal de Minas Gerais
3 - Zootecnista do Parque das Aves

RESUMO -

A reprodução animal e suas biotecnologias constitui estrutura básica para a aplicação do conceito de Zootecnia por integrar, juntamente com o melhoramento genético, um dos grandes pilares da formação do profissional Zootecnista. A oferta de disciplinas ligadas à área de reprodução animal e suas biotecnologias é uma realidade em diversos cursos de Zootecnia no Brasil e possuem, em leis e resoluções, a estrutura jurídica que garantem que o Zootecnista aplique medidas de fomento a produção animal utilizando para isto as biotecnologias da reprodução. Dessa forma, objetivou-se com este artigo abordar os aspectos legais que norteiam o ensino da reprodução animal nos cursos de Zootecnia e, consequentemente a atuação do profissional Zootecnista nesta área através da análise de leis e resoluções.

Palavras-chave: biotecnologias, legislação, animal, zootecnia

LEGAL ASPECTS ON THE ZOOTECHNIST'S ACTION IN ANIMAL REPRODUCTION

ABSTRACT - Animal reproduction and its biotechnologies constitute a basic structure for the application of Animal Science concept by integrating, together with genetic improvement, one of the great pillars of the Animal Scientist’s professional qualification. The offering of disciplines related to the animal reproduction area and its biotechnologies is a reality in several courses of Animal Science in Brazil, and have a legal structure that guarantees that the Animal Scientist applies measures of foment to animal production using Reproduction Biotechnologies. Thus, this paper aims at addressing the legal issues that guide the animal reproduction teaching in the courses of Animal Science and, consequently, the action of the Zootechnist in the area of through laws analysis.
Keywords: Biotechnology, legislation, animal, zootechnics


Revisão Bibliográfica

INTRODUÇÃO  A Zootecnia de Emile Baudement de 1849, bem como a Zootecnia de Octávio Domingues de 1929 constituem desde então, a CIÊNCIA que tem como ferramenta de trabalho “o animal doméstico, que é entendido como uma máquina viva transformadora e valorizadora dos alimentos”. Esta CIÊNCIA é aplicada na forma de tecnologia no sentido de “aperfeiçoar os meios de promover a adaptação econômica do animal ao ambiente criatório, e deste ambiente ao animal”. Este conceito “meio sangue” franco-brasileiro é contemporâneo por explicitar as grandes áreas de atuação do Zootecnista como profissional. “Aperfeiçoar... Promover... Adaptação econômica... Ambiente criatório... e deste ambiente ao animal...” estas palavras-chaves retratam a aplicação fiel deste conceito no arcabouço de formação do Zootecnista nas áreas de morfologia e fisiologia animal, higiene e profilaxia, ciências exatas e aplicadas, ciências ambientais, ciências agronômicas, ciências econômicas e sociais, nutrição e alimentação, sistemas de produção animal e industrialização, genética, melhoramento e, principalmente, a reprodução animal como ferramenta para a obtenção de gerações melhoradas. O entendimento sobre fisiologia da reprodução e a aplicação de suas biotécnicas tem sido de fundamental importância para alicerçar o crescimento pujante da pecuária nacional. De fato, o uso das biotecnologias da reprodução permite que o material genético devidamente selecionado se incorpore como pais da próxima geração, encurtando os intervalos entre gerações e, consequentemente aumentando o ganho genético anual dos rebanhos. Neste aspecto, tem-se exigido a atuação de profissionais cada vez mais capacitados e com visão holística para atender as demandas crescentes de produção e produtividade dos animais e das suas cadeias produtivas e negociais, fato que implica na responsabilidade e planejamento de efetivas estratégias educacionais das Instituições de Ensino Superior na graduação do Zootecnista e conferir a formação acadêmica necessária para atender a Sociedade, principalmente, no que diz respeito à qualidade dos serviços prestados e obtenção de resultados satisfatórios (OLIVEIRA et al., 2016). A reprodução animal e suas biotecnologias constitui estrutura básica para a aplicação do conceito de Zootecnia por integrar, juntamente com o melhoramento genético, um dos grandes pilares da formação do profissional Zootecnista. Não obstante, este campo do saber, tem se tornado uma área de embates corporativos e classistas com o emprego, quase que na sua totalidade, de conceitos equivocados e, invariavelmente, sem sustentação legal no que concerne a atuação profissional. Dessa forma, objetivou-se com este trabalho abordar os aspectos legais que norteiam o ensino da reprodução animal nos cursos de Zootecnia e, consequentemente a atuação do profissional Zootecnista nesta área.   MARCOS LEGAIS DA ATUAÇÃO DO ZOOTECNISTA Lei fundamental e suprema do país, a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 constitui o alicerce fundamental para a garantia de direitos e deveres, trazendo no seu artigo 5º, incisos II e XIII aspectos norteadores sobre a atuação profissional (BRASIL, 1988). Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; No caso específico da Zootecnia brasileira, as qualificações profissionais descritas no inciso XIII estão estabelecidas na Lei 5.550 de 04 de dezembro de 1968. É importante ressaltar que depois de quase meio século da sua promulgação e, persistir a necessidade de uma atualização, a Lei 5.550/68 constitui o marco legal para a Zootecnia no Brasil, pois garante a atuação ampla e privativa do Zootecnista em todos os ramos e aspectos da produção animal, inclusive utilizando a reprodução animal como ferramenta para o melhoramento dos rebanhos. Sendo assim, o Zootecnista deve utilizar medidas de fomento disponíveis, como o manejo reprodutivo e as biotécnicas aplicáveis em cada caso, para o melhoramento animal, ações estas garantidas por Lei Federal. LEI Nº 5.550 - DE 04 DE DEZEMBRO DE 1968
  • Dispõe sobre o exercício da profissão de Zootecnista.
 Art. 3º São privativas dos profissionais mencionados no art. 2º desta Lei as seguintes atividades:
  1. planejar, dirigir e realizar pesquisas que visem a informar e a orientar a criação dos animais domésticos, em todos os seus ramos e aspectos;
  2. promover e aplicar medidas de fomento à produção dos mesmos, instituindo ou adotando os processos e regimes, genéticos e alimentares, que se revelarem mais indicados ao aprimoramento das diversas espécies e raças, inclusive com o condicionamento de sua melhor adaptação ao meio ambiente, com vistas aos objetivos de sua criação e ao destino dos seus produtos;
A Lei 5.550/68 além de permitir uma atuação ampla no âmbito da produção animal, possui um dispositivo importantíssimo que raramente é utilizado e compreendido diante das construções de atos, relatórios e pareceres constantemente elaborados por entidades fiscalizadoras. LEI Nº 5.550 - DE 04 DE DEZEMBRO DE 1968
  • Dispõe sobre o exercício da profissão de Zootecnista.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Entende-se como ‘Revogam-se disposições em contrário’, a garantia que nenhuma outra Lei anterior que verse sobre o mesmo prisma jurídico a garantia que nenhuma outra Lei anterior, que verse sobre o mesmo prisma jurídico, prevaleça sobre o novo marco legal ao passo que garante as prerrogativas estabelecida na Lei ora promulgada. É lícito também considerar que a revogação de disposições em contrário não se aplica de forma indiscriminada sobre outros marcos legais quando não citados de forma direta e objetiva na nova Lei. Neste caso, a análise jurídica deve ser devidamente ponderada se houver conflito entre o que se legisla em cada caso. A Lei 5.550/68 também constitui base fundamental para a elaboração das Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação plena em Zootecnia que são balizadoras da formação profissional do Zootecnista. Através da RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2006, do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, do CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO e da CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, especificamente no Art. 2º, fica descrito de forma clara os componentes curriculares, o perfil desejado do formando, as competências e habilidades desse profissional. É importante ressaltar que no artigo 6º estão descritas, de “a” a “z” as competências e habilidades do egresso de Zootecnia. Especialmente, destaca-se a formação desejada no subitem “e” que trata sobre a aplicação da reprodução com objetivo de promover a melhoria da produção e da produtividade animal. Art. 6º O curso de graduação em Zootecnia deve possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes competências e habilidades:
  1. e) pesquisar e propor formas mais adequadas de utilização dos animais silvestres e exóticos, adotando conhecimentos de biologia, fisiologia, etologia, bioclimatologia, nutrição, reprodução e genética, tendo em vista seu aproveitamento econômico ou sua preservação;
No Art. 7º são descritos os conteúdos curriculares que os cursos de Zootecnia precisam contemplar, dentre eles o destaque é para o campo do saber descrito no item VII. Art. 7º Os conteúdos curriculares do curso de graduação em Zootecnia deverão contemplar em seus projetos pedagógicos e em sua organização curricular, os seguintes campos de saber: VII - Genética, Melhoramento e Reprodução Animal: compreende os conteúdos relativos ao conhecimento da fisiologia da reprodução e das biotécnicas reprodutivas, dos fundamentos genéticos e das biotecnologias da engenharia genética e aos métodos estatísticos e matemáticos que instrumentalizam a seleção e o melhoramento genético de rebanhos. O reflexo da aplicação desta RESOLUÇÃO Nº 4/MEC é a oferta de disciplinas de reprodução animal pelas Instituições de Ensino Superior (IES) em quase todos os cursos de Zootecnia do país. Por exemplo, o Estado do Ceará que possui cinco cursos de Zootecnia, todos ofertam disciplinas que contemplam a reprodução animal e suas biotécnicas (Tabela 1). Segundo Oliveira et al., (2016) existe uma ameaça do sistema CFMV/CRMVs no que concerne ao ensino da reprodução animal nos cursos de Zootecnia, que na grande maioria dos cursos é ministrado por Médicos Veterinários e, de forma ideológica, esses conhecimentos e os treinamentos fundamentais não são desenvolvidos completamente aos discentes. Deve-se admitir por princípio que os docentes precisam garantir que todos os conteúdos programáticos ligados às disciplinas de reprodução animal e os treinamentos práticos essenciais sejam ministrados de forma integral livres de viés de defesa de interesses classistas ou corporativistas.  Fica claro que a atuação do Zootecnista na reprodução animal e suas respectivas biotecnologias, está primeiramente assegurada por lei e, por seguinte pela atenção as Diretrizes Curriculares que descrevem as habilidades do profissional e que alicerçam o projeto pedagógico dos cursos de graduação em Zootecnia em todo país. Em outra vertente, é importante ressaltar que as resoluções criadas pelo sistema CFMV/CRMVs norteiam a fiscalização profissional, porém juridicamente não podem sobrepor-se a leis vigentes de modo que a própria Lei é quem constitui a base para a elaboração destas resoluções. A RESOLUÇÃO Nº 619, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994 do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV utiliza esta assertiva quando especifica o campo de atividades do Zootecnista e, logo na introdução, deixa claro que o Zootecnista possui formação técnica especializada e é responsável pela difusão de tecnologias zootécnicas. RESOLUÇÃO N.º 619, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994 Especifica o campo de atividades do Zootecnista. CONSIDERANDO que o Zootecnista tem formação técnica especializada, capaz de gerar e aplicar conhecimentos científicos na criação racional de animais domésticos e silvestres, explorados economicamente, objetivando a produtividade; CONSIDERANDO que a produção animal caracteriza-se como campo prioritário de atuação do zootecnista nas suas áreas de Nutrição e Alimentação, Melhoramento Genético, Manejo da Criação, Fisiologia da Reprodução, Planejamento e difusão de Tecnologias Zootécnicas; Dessa forma, o Zootecnista é responsável por orientar e fomentar através da adoção de tecnologias a criação dos animais domésticos e silvestres de interesse ao homem em todos os seus ramos e aspectos. No caso da legislação entorno da atuação do Zootecnista, fica explicito a legalidade deste profissional em trabalhar com a reprodução animal através do emprego de suas biotecnologias, com exceção àquelas que envolvam procedimentos invasivos e cirúrgicos e de avaliação clínica que se constituem em áreas privativas de atuação do Médico Veterinário. Outro fato que chancela a contribuição do Zootecnista no avanço de pesquisas, adaptação de tecnologias e criação de outras, foi o editorial do Colégio Brasileiro de Reprodução Animal (CBRA) publicado nos Anais por ocasião da sua reunião anual em 2007, onde “abandonaram o corporativismo para premiar a competência”. XVII Congresso Brasileiro de Reprodução Animal Curitiba, PR – 31 de maio a 2 de junho de 2007 Editorial O XVII Congresso Brasileiro de Reprodução Animal marcou uma importante etapa na vida da instituição. O Colégio Brasileiro de Reprodução Animal- CBRA alcançou a maturidade e abriu seu espaço para outras classes profissionais que militam na área, abandonando o corporativismo para premiar a competência. Diretoria Executiva do CBRA Belo Horizonte, 19 de julho de 2007 Foi de extrema importância o reconhecimento do CBRA sobre a contribuição que outros profissionais, militantes na área da reprodução animal, têm dado na geração de tecnologias para o agronegócio, dentre estes profissionais o Zootecnista se destaca principalmente por serem desenvolvedores de produtos e serviços de interesse da área. Porém, há uma discussão prevalente entre o que se limita com efeito na atuação profissional e o que se permite ampliar de participação profissional no esforço da produção de conhecimentos científicos e tecnológicos na área. Em outras palavras, não há óbices na participação multiprofissional para geração de conhecimentos, mas, há tentativas de restrições para o exercício profissional na reprodução em amplo senso.   BIOTECNOLOGIAS DA REPRODUÇÃO ANIMAL E ATUAÇÃO DO ZOOTECNISTA Identificação de gestação e avaliação de reprodutores O melhoramento genético animal caminhou a passos largos quando as biotecnologias da reprodução foram empregadas em larga escala no Brasil. Estas biotecnologias permitiram a redução dos intervalos entre gerações, aumento da pressão de seleção nos pais da geração seguinte, fato que propiciou o aumento do ganho genético anual dos rebanhos. Na seleção de machos e fêmeas para eficiência reprodutiva, dentro do cotidiano de manejo de uma propriedade, requer a aplicação de avaliação espermática e identificação de gestação, TENDENCIOSAMENTE denominados como exame andrológico e diagnóstico de gestação. No caso do “diagnóstico de gestação”, Oliveira et al., (2016) descrevem a gestação como um ESTADO FISIOLÓGICO e não a determinação de uma DOENÇA pelos sintomas e/ou mediante exames diversos, como se define na etimologia da palavra. Seguindo este entendimento, o termo “diagnóstico de gestação” vem sendo empregado de forma equivocada ao longo dos anos, fato que induz que esta avaliação seja uma atividade clínica, e, portanto privativa do Médico Veterinário. É de senso comum que a palpação retal constitua o método mais rotineiramente aplicado a campo para identificar, em bovinos, o estado de prenhes ou de fêmeas vazias. Porém, a ultrassonografia tem sido cada vez mais utilizada para a identificação precoce do estado fisiológico de gestante, fato que tem permitido que uma intervenção de forma rápida, culmine na melhoria dos índices zootécnicos ligados ao manejo reprodutivo. Porém, quando associamos a identificação da gestação com a utilização de ultrassonografia, o MITO de área privativa de Médicos Veterinários fica ainda mais evidente. O Zootecnista utiliza amplamente a ultrassonografia na avaliação in vivo de carcaças. A técnica permite fazer programação de abate, separação de lotes superiores, avaliação de musculosidade pela identificação de estruturas musculares, quantificação de cobertura de gordura, determinação e mensuração de áreas específicas de diversos tecidos. A pergunta que fica é, por que podemos utilizar ultrassonografia para a avaliação de carcaças in vivo, mas não podemos utiliza-la para identificar a gestação? Tendo dito isto, fica claro que a utilização da ultrassonografia para a identificação de gestação, através da identificação de tecidos embrionários, vascularização, identificação de estruturas ovarianas e visualização fetal nas diversas espécies animais é totalmente irrestrita de atuação do profissional Zootecnista. Na seleção e avaliação de machos como reprodutores aptos ou não aptos a reprodução, diversos aspectos precisam ser levados em consideração. É necessário mais uma vez recorrer a Lei 5.550/68, que apesar de não trazer de forma explicita esta competência, descreve na sua alínea b, a promoção e aplicação de medidas de fomento que se revelarem mais indicadas para o aprimoramento da produção animal. Em outra ótica, a Resolução nº 4 do MEC de 2 de fevereiro de 2006 que norteia a formação do profissional Zootecnista, descreve no seu Art. 6º “alínea g.” como competência e habilidade do Zootecnista avaliar e realizar peritagem em animais, identificando taras e vícios, com fins administrativos, de crédito, de seguro e judiciais bem como elaborar laudos técnicos e científicos no seu campo de atuação. Neste sentido, fica claro que a avaliação de reprodutores aptos ou não aptos à reprodução deve ser baseada, primeiramente em critérios e características zootécnicas como estrutura, precocidade, musculatura, umbigo, racial, aprumos e sexualidade (ABCZ. 2003; OLIVEIRA et al., 2016). Por seguinte, há a necessidade de se promover uma avaliação dos aspectos físicos, morfológicos e de toda cinética do sêmen, auxiliado por microscopia e/ou sistemas computadorizados como Computer-Assisted Sperm Analysis (CASA). O CASA é um sistema computadorizado que é comumente utilizado para visualizar, digitalizar e analisar imagens sucessivas, com intuito de fornecer informações precisas sobre cinética individual ou de subgrupos de espermatozoides (AMANN e KATZ, 2004).  Os dados de morfologia e cinética espermática, em conjunto com a capacidade de expressar desejo sexual (libido), fazem parte do arcabouço que podem predizer a fertilidade dos reprodutores. Neste aspecto, Oliveira et al., (2016) mencionam que o Zootecnista, deve legalmente promover a classificação dos reprodutores quanto estarem ou não aptos à reprodução, realizar o cálculo e recomendação da relação macho/fêmea. Caso existam animais reprovados nessa avaliação, e houver interesse do proprietário por uma análise clínica do problema, o Zootecnista deve encaminhar o caso para o Médico Veterinário, o qual prescreverá o tratamento adequado para o problema encontrado (OLIVEIRA et al., 2016). O emprego da própria seleção para eficiência reprodutiva, com intuito de promover a obtenção de melhores ganhos genéticos, já descarta qualquer reprodutor que não tenha a capacidade de efetuar monta e/ou produza um ejaculado de qualidade inferior, sendo caracterizado como uma atividade de manejo rotineiro nas propriedades. Em outro aspecto, o espermograma na medicina humana, é realizado quase em sua totalidade, por técnicos de laboratório treinados em cursos de Formação Inicial e Continuada (LDB nº 9.94/96 e atualizada pela Lei nº 11.741/08) e não por médicos (Oliveira et al., 2016).       Transferência de embriões O emprego da transferência de embriões (TE) na pecuária brasileira permitiu grande progresso genético, uma vez que esta biotecnologia da reprodução permite a obtenção de animais de reconhecido mérito genético em um menor espaço de tempo. Com a modernização da técnica, a TE pode ser comumente empregada sem que haja a necessidade de processos cirúrgicos, ou seja, tanto as coletas quanto inovulações embrionárias podem ser feitas via transcervical. Tal fato permitiria que o Zootecnista, com formação técnica especializada, atuasse irrestritamente na prática da transferência de embriões, no entanto, há restrição estabelecida por normas infra legais que indicam a TE como área privativa do Médico Veterinário ou mesmo se prendem ao que reza a Lei 5.517/68 que regulamenta a profissão de Médico Veterinário para justificar qualquer impedimento. Há diversos casos relatados por estudantes de Zootecnia ou Zootecnistas que são impedidos de participarem de cursos de transferência de embriões oferecidos por empresas e/ou por IES públicas e privadas, onde o publico alvo é apenas estudantes ou egressos de Medicina Veterinária. Apesar da Constituição Federal, estabelecer em seu art. 5.º, XIII, que é “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, recorrentemente ocorre este impedimento, sem justificativa legal, porém corporativista e classista (Oliveira et al., 2016). Dessa forma, quando a regulamentação profissional Zootecnista, através da Lei 5.550/68, é colocada em prática, fica claro que os processos e técnicas que envolvam coleta, processamento e congelamento de sêmen, estabelecimento de protocolos de sincronização do cio, superovulação, produção in vitro de embriões, transferência de embriões, transgenia, clonagem e tantas outras biotécnicas, desde que não envolvam procedimentos cirúrgicos e invasivos, constituem área de atuação do Zootecnista, e de interface com outros profissionais como Biólogos e Médicos Veterinários.   Inseminação Artificial A popularização da inseminação artificial (IA) como prática de manejo através da simplicidade da técnica e baixo custo de implantação tem causado uma verdadeira “revolução” no campo. As vantagens da utilização da IA estão no aumento de produção e produtividade dos rebanhos, redução dos custos com manutenção de reprodutores, utilização de reprodutores testados, redução de problemas sanitários, dentre outros. Dentre as biotecnologias da reprodução, talvez a inseminação artificial constitua a que mais gera controvérsias sobre a atuação profissional. No que concerne à atuação profissional, a Lei Nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 descreve no artigo 5º que “o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial” são privativos do Médico Veterinário, porém a técnica em si não se constitui em algo privativo. Neste entendimento, e observando apenas o que se estabelece nesta Lei, fica claro que a IA deveria ser ensinada, controlada e dirigida por Médicos Veterinários, porém, pode ser praticada por manejadores, produtores rurais, técnicos em agropecuária e também por Zootecnistas. Discutindo mais amplamente o entendimento errôneo, as mesmas instituições que exigem formação Médico Veterinária para cursos de TE, incoerentemente ofertam cursos de inseminação artificial, supostamente privativo do Médico Veterinário, para trabalhadores rurais (Oliveira et al., 2016). Este mesmo autor ainda conclui em seu estudo sobre a atuação do Zootecnista na área da reprodução animal que: “...o que se observa, é que verdadeiramente o impedimento não é legal, não possui embasamento jurídico e sim corporativista. Esse comportamento é tão míope, que os praticantes não podem enxergar que é no equilíbrio que mora a garantia dos direitos e deveres iguais para todos.” P.11 (OLIVEIRA et al., 2016)   Todos os cursos de Zootecnia no país possuem componentes curriculares relacionados à reprodução animal e inseminação artificial ou denominação congênere, que embora seja ministrada por uma maioria de Médicos Veterinários, garante a competência do Zootecnista na área, uma vez que é a graduação que define legalmente, através de sua matriz curricular a formação aderida ao que se espera na atuação profissional. Em outro aspecto, e quiçá mais relevante, a Lei Nº 5.550/68 é posterior a Lei 5.517/68 e, neste caso, tanto as atribuições profissionais do Zootecnista previstas na referida Lei como, igualmente, o que estabelece o seu Art. 10, que revoga as disposições em contrário, garantem condições legais para a atuação do Zootecnista na reprodução animal e no emprego das suas biotécnicas em um largo espectro de possibilidades que estão diretamente relacionadas ao fomento da criação dos animais domésticos em todos os seus ramos e aspectos.   CONSIDERAÇÕES FINAIS A legalidade sobre a atuação do Zootecnista na área da reprodução animal, bem como o emprego de suas biotecnologias possui quase meio século de existência, desde a promulgação da Lei 5.550, de 04 de dezembro de 1968. No entanto, quando se trata da formação acadêmica do Zootecnista, há a necessidade urgente de mudança de postura docente e dos projetos pedagógicos dos cursos com intuito de se alcançar um ensino de qualidade dos componentes curriculares afins que, mormente, são contaminados de expressivos pré-conceitos de origem classista ou de defesa de interesses menores corporativos ligados à exclusividade de atuação profissional. Nas disciplinas introdutórias, vê-se a necessidade imediata de reforma na perspectiva da oferta de conteúdos mais amplos que melhor promovam uma formação contemporânea do Zootecnista.  A reprodução animal constitui ferramenta de manejo indispensável para a atuação do Zootecnista e, suas aplicações têm garantido grandes avanços na pecuária nacional.  Os estudantes de Zootecnia, bem como os egressos dos cursos de Zootecnia, devem buscar a formação complementar e, consequentemente, a atuação mais significativa na área da reprodução animal de forma a derrubar o mito imposto pelo uso inadequado de termos e/ou impedimento ideológico praticado de forma ilegal. Neste sentido, faz-se necessário promover mais discussões sobre a atuação do profissional Zootecnista no âmbito da reprodução animal e induzir que o setor produtivo seja o responsável pela escolha do melhor profissional para suas necessidades em vista das competências desejadas na área de reprodução animal e o emprego de suas biotecnologias.

Gráficos e Tabelas




Referências

AMANN R, KATZ DF. Reflections on CASA after 25 years. Journal of andrology, v.25, p.317-325, 2004. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DE ZEBU. Programa de Melhoramento Genético das Raças Zebuínas. Uberaba: ABCZ, 2003. 98 p. BRASIL. Conselho Federal de Medicina Veterinária. Resolução n.º 619, de 14 de dezembro de 1994. Especifica o campo de atividades do Zootecnista. Publicada no DOU de 22-12-94, Seção 1, Pág. 20.276. Brasília, DF, 1994. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 13 p. BRASIL. Exercício da profissão de Médico Veterinário. Lei Nº 5.517 de 23 de outubro de 1968. Dispõe sobre o exercício da profissão de Médico Veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. Publicada no DOU, de 25-10-1968, Seção 1, Brasília, DF, 1968. BRASIL. Exercício da profissão de Zootecnista. Lei Nº 5.550 de 04 de dezembro de 1968. Dispõe sobre o exercício da profissão de Zootecnista. Publicada no DOU, de 05-12-1968, Seção 1, Brasília, DF, 1968. BRASIL. Ministério da Educação. Resolução nº 4, de 2 de fevereiro de 2006. Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Zootecnia e dá outras providências. Brasília, DF, 2006. COLÉGIO BRASILEIRO DE REPRODUÇÃO ANIMAL - CBRA. Editorial dos Anais do XVII Congresso Brasileiro de Reprodução animal. Curitiba, 2007. OLIVEIRA, C. S.; SERAPIÃO, R. V.; QUINTÃO, C. C. Biotécnicas da reprodução em bovinos: minicursos ministrados durante o 3º Simpósio “Biotécnicas da Reprodução em Bovinos” no Laboratório de Reprodução Animal do Campo Experimental Santa Mônica – Juiz de Fora: Embrapa Gado de Leite, 2014. 54 p. (Embrapa Gado de Leite. Documentos, 175). OLIVEIRA, L. R. S. ALVES, K. S; MEZZOMO, R; GOMES, D. I; SANTOS NETA, E. R; SANTOS, P. M; MACIEL, R. P; LUZ, J. B. Reflexão sobre a atuação profissional do zootecnista em biotecnologias da reprodução animal. Palestra proferida no III Congresso de Zootecnia da Amazônia e IV Seminário de Ensino de Zootecnia da Amazônia. Parauapebas, Pará, 2016.