Na última quarta-feira (18/03/26), a Justiça Federal do Paraná (2ª Vara Federal de Curitiba) emitiu decisão judicial em primeira instância, concedendo Tutela Provisória a três zootecnistas que atuavam como Responsáveis Técnicos em indústrias de produtos de origem animal, mas tiveram negadas a renovação de suas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) pela atual gestão do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná (CRMV-PR). No despacho, o juiz federal emitiu a seguinte decisão:
“Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar ao Conselho Regional de Medicina Veterinária no Estado do Paraná a homologação das Anotações de Responsabilidade Técnica apresentadas pelos autores quanto às atividades nas indústrias de produtos de origem animal – POA, bem como deixem de exigir a regularização de Anotações perante os seus empregadores ou contratantes, tudo até contra-ordem.”
Desde o ano de 2022, quando o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) publicou a Resolução 1453/2022, redefinindo as áreas de atuação do zootecnista, em substituição à Resolução 619/1994, muitas ART vem sendo negadas a zootecnistas em todos os conselhos regionais, tanto iniciais quanto de renovação, o que tem gerado a necessidade de ajuizamento de ações similares a esta do Paraná. Cabe ressaltar, no caso em tela, que a decisão proferida até o momento foi a antecipação de tutela, mas outras demandas seguem em curso na justiça (Ex: lucros cessantes, danos materiais e danos morais), o que pode gerar passivos significativos à autarquia, caso a justiça entenda que os zootecnistas impedidos de exercer livremente sua profissão tenham tido prejuízos reais, devido ao flagrante cerceamento causado pelo CFMV e CRMVs.
A ABZ manifesta que essa decisão judicial referenda o ordenamento jurídico nacional, que traz a segurança necessária à ordem e prosperidade do país. Nessa perspectiva, a Constituição Federal vigente (carta magna de 1988) estabeleceu que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (Artigo 5º, item XIII)”. O exercício profissional do zootecnista é regido pela Lei Federal 5.550/1968 (publicada em 4 de dezembro de 1968), que prevê como atividade privativa, dentre outras, “promover e aplicar medidas de fomento à produção dos animais domésticos, instituindo ou adotando os processos e regimes, genéticos e alimentares, que se revelarem mais indicados ao aprimoramento das diversas espécies e raças, inclusive com o condicionamento de sua melhor adaptação ao meio ambiente, com vistas aos objetivos de sua criação e ao destino dos seus produtos (Artigo 3º, item b)”.
Além da Lei Federal 5.550/1968, as Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Zootecnia do Brasil (Resolução 004/2006-MEC/CNE/CES) determinaram os Campos do Saber que devem ser contemplados nos currículos e projetos pedagógicos formativos, como base para a desenvolvimento de habilidades e competências. Destaca-se, nesse cenário, o campo do saber “Produção Animal e Industrialização”, que envolve conceitos relacionados à gestão de animais vivos e seus produtos ou serviços, tecnologia, avaliação e tipificação de carcaças, controle de qualidade, avaliação das características nutricionais e processamento dos alimentos e demais produtos e subprodutos de origem animal.
A Diretoria Executiva da ABZ busca constante diálogo com o CFMV, desde a publicação da Resolução 1453/2022, no sentido de alertar para a fragilidade legal do documento e a insegurança jurídica gerada por seus efeitos, porém sem sucesso efetivo na revogação total ou parcial da normativa. A Assessoria Jurídica da ABZ segue acompanhando essa e outras demandas judiciais, que envolvem zootecnistas impedidos de exercer livremente sua profissão, orientando seus sócios em casos similares.
