Em nova batalha, justiça reconhece a exclusividade da responsabilidade técnica de zootecnista em estabelecimento de comércio de animais vivos, depois que profissional foi autuada por suposta “irregularidade”

Em mais uma importante jurisprudência para os profissionais da Zootecnia, o Tribunal Regional Federal da 3a Região, TRF3, julgou que a função de criação e comercialização de animais é privativo do zootecnista, cabendo a essa classe os requisitos para assumir Responsabilidade Técnica (RT) nos empreendimentos comerciais.

Entenda o caso – A referida atuação foi considerada não-provida depois que uma zootecnista que trabalhava na criação de aves exóticas foi autuada no ano de 2019, pela indicação incorreta das atividades desenvolvidas no CNAE da empresa, e por ser a Responsável Técnica pela operação. À época, o auto de infração destacou que a função de RT, nesse caso, seria privativa de médico veterinário.

Em apelação da profissional zootecnista, a Terceira Turma negou, por unanimidade, a apelação do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (CRMV-SP) sobre a responsabilidade técnica no estabelecimento, uma vez que médicos veterinários não têm qualquer previsão legal para tal na lei que regulamenta a profissão.

Sobre a atividade econômica principal da autora cadastrada, o TRF3 exigiu que a autora altere seu objeto social e regularize sua situação cadastral, uma vez que o mesmo prevê o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, não havendo informações para atividades secundárias registradas.

Fonte: DIRCOM

PARA SABER MAIS, leia na íntegra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF3)

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. CRIAÇÃO DE ANIMAIS. ZOOTECNISTA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

No presente caso, a autora é zootecnista, inscrita no CRMV desde 2006, e desenvolve atividade de criação de aves exóticas.

De acordo com o auto de infração n. 1257/2019, lavrado em 08/01/2019, e reiterado em fevereiro de 2022, a autora foi autuada pela indicação incorreta das atividades desenvolvidas no CNAE e pela impossibilidade de responsabilidade técnica a cargo de zootecnista para funções que seriam privativas de médico veterinário. 

Ao regulamentar uma profissão e tornar privativa a área de atuação de determinada profissão, a legislação tem por objetivo que estas atividades básicas sejam exercidas apenas por profissionais com conhecimentos técnicos e científicos avançados a fim de assegurar que a atuação daquele profissional não traga nenhum risco social.

A autora desenvolve as atividades de criação e venda de psitacídeos (aves de bico curvo), possuindo um criador comercial de fauna silvestre. 

A Lei nº 5.550/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de zootecnista, prevê a possibilidade do profissional regido pela citada norma assumir a responsabilidade técnica por empresa que explora a atividade de criação e comercialização de animais, como é o caso da autora, mesmo porque esse profissional, também com registro no próprio CRMV, possui o conhecimento e a qualificação suficiente para atuar na área. Portanto, não há respaldo na conduta da ré ao negar a anotação de responsabilidade técnica à autora, profissional zootecnista. 

Por outro lado, a atividade econômica principal da autora cadastrada é o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, não havendo informações para atividades secundárias registradas. Desta forma, é válida a exigência do Conselho de que a autora altere seu objeto social e regularize sua situação cadastral uma vez que o mesmo encontra-se em desacordo com as atividades efetivamente desenvolvidas.

Apelação da autora e apelação do CRMV não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da autora e à apelação do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo  CRMV SP, nos termos do relatório e voto  que  ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

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