A Zootecnia Brasileira teve duas grandes vitórias recentemente com decisões favoráveis à zootecnistas em processos que tiveram como tema a Responsabilidade Técnica destes profissionais em atividades avícolas e em frigoríficos. Com isso, novas jurisprudências entram para o rol de apelações que servem como respaldo para zootecnistas de todo o país que eventualmente sejam contestados judicialmente ao assumirem determinados cargos. Os despachos são de turmas especializadas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), de São Paulo.

Uma das decisões favoráveis foi frente a uma ação que envolveu uma empresa do ramo de industrialização, processo e comercialização de ovos. No despacho, a 4ª Turma do TRF3 referenciou a Lei 5.550/68 para garantir o exercício de um zootecnista na atividade avícola. Além disso, eximiu a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), já que a atividade contestada, por lei, não seria relacionada à área de fiscalização do órgão (leia na íntegra ao final da matéria).

Um segundo despacho, assinado pela 6ª Turma do TRF3, garantiu a atuação como RT por zootecnista em um frigorífico. A decisão favorável foi embasada nos termos da Lei Federal 5.550/68 e, também, Lei 6.198/74.

Confira os despachos na íntegra abaixo. Para conferir outras jurisprudências a favor de zootecnistas, em áreas variadas, clique aqui.

  • ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE INDUSTRIALIZAÇÃO, PROCESSO E COMERCIALIZAÇÃO DE OVOS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. DESNECESSIDADE. ZOOTECNISTA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF DA 3ª REGIÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do disposto no artigo 1º, da Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros. 2. A obrigatoriedade de registro no Conselho de Medicina Veterinária não é exigida de todas as atividades previstas nos artigos 5º e 6º, da Lei nº 5.517/68, mas apenas daquelas “peculiares à medicina veterinária”. 3. A empresa Impetrante tem como objeto social registrado na JUCESP a industrialização, processo e comercialização de ovos. 4. Não há como compelir a Apelante à inscrição no conselho profissional, já que a sua atividade não está relacionada à área de fiscalização do Conselho Regional de Medicina Veterinária. 5. O artigo 3º, da Lei nº 5.550/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de Zootecnista, prevê a possibilidade do profissional regido pela citada norma assumir a responsabilidade técnica por empresas que exploram atividade avícola, como é o caso da Impetrante.

 

  • ADMINISTRATIVO – FRIGORÍFICO – ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR ZOOTECNISTA: POSSIBILIDADE.1. Nos termos do artigo 3º, da Lei Federal n° 5.550/68, e do artigo 24, do Decreto nº 6.296/07, que regulamenta a Lei Federal nº 6.198/74, é possível a assunção de responsabilidade técnica de frigorífico por zootecnista.  2. Apelação e remessa oficial desprovidas.
    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5011043-27.2018.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 – 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/05/2021.
0 Comments

Leave a reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *

*

©2024 Associação Brasileira de Zootecnistas

Log in with your credentials

Forgot your details?